O direito autoral tem-se apresentado como um dos maiores entraves em projetos de bibliotecas digitais. A gestão do conteúdo digital – também cunhado de curadoria digital – deve abordar este quesito, caso contrário a biblioteca não estará resguardada em relação a cobranças futuras. Segundo Cunha (1999), as bibliotecas digitais demandarão mais autorizações e pagamentos de direitos autorais para acesso e transmissão das informações.
O conteúdo digital de uma biblioteca pode ser variado, a saber:
a) Produção acadêmica / institucional: artigos, dissertações, teses,
dossiês, relatórios e quaisquer outros materiais que os profissionais
vinculados a uma instituição produzam no desenvolvimento de suas
atividades ou foram contratados para faze-los (obras contratadas). Mesmo
pertencentes ao quadro funcional (efetivo ou terceiro), deve-se
recolher autorização por escrito dos autores. Boa parte da produção
acadêmica é depositada em periódicos ou publicações que utilizam-se da
licença de Creative Commons. Também podem ser identificadas como
publicações Open access (acesso aberto);
b) Domínio público: obras que têm seu acesso aberto e gratuito, pois não
estão mais protegidas pela legislação de direitos autorais. Obras em
domínio público podem ser utilizadas, editadas, alteradas, copiadas ou
distribuídas sem a necessidade de pagamento ao autor ou seus herdeiros.
No Brasil, as obras entram em domínio público após 70 anos da morte do
autor. Após este período – que varia de acordo com a legislação de cada
país – a obra pode ser utilizada livremente. De acordo com informações
na Wikipedia (2013), o intervalo para uma obra entrar em domínio público
é de:
a. 25 anos: Líbia, Seychelles
b. 50 anos: África do Sul, Albania, Angola, Argentina, Bangladesh, Barbados, Belize, Bolívia, Brunei, Bulgária, Canadá, China, Coréia do Sul, Cuba, Egito, El Salvador, Emirados Árabes, Japão, Jordânia, Qatar, Quênia etc.
c. 60 anos: Índia, Venezuela
d. 70 anos: Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Chile, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha (a partir de 1987. Antes era de 80 anos), Estados Unidos (a partir de 1978. Entre 1964 e 1977 era de 95 anos), Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suíça, Suécia, Turquia etc.
e. 75 anos: Guatemala, Samoa
f. 80 anos: Colômbia
g. 99 anos: Costa do Marfim
h. 100 anos: México
i. Países sem tratado ou informação desconhecida: Afeganistão, Butão, Etiópia, Iêmen, Iraque, Laos, Líbano, Montenegro, Nepal, São Marino
j. Outros: Austrália (autores que faleceram antes de 1955)
b. 50 anos: África do Sul, Albania, Angola, Argentina, Bangladesh, Barbados, Belize, Bolívia, Brunei, Bulgária, Canadá, China, Coréia do Sul, Cuba, Egito, El Salvador, Emirados Árabes, Japão, Jordânia, Qatar, Quênia etc.
c. 60 anos: Índia, Venezuela
d. 70 anos: Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Chile, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha (a partir de 1987. Antes era de 80 anos), Estados Unidos (a partir de 1978. Entre 1964 e 1977 era de 95 anos), Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suíça, Suécia, Turquia etc.
e. 75 anos: Guatemala, Samoa
f. 80 anos: Colômbia
g. 99 anos: Costa do Marfim
h. 100 anos: México
i. Países sem tratado ou informação desconhecida: Afeganistão, Butão, Etiópia, Iêmen, Iraque, Laos, Líbano, Montenegro, Nepal, São Marino
j. Outros: Austrália (autores que faleceram antes de 1955)
c) Obras gratuitas: são publicações que
são protegidas por direitos autorais, porém seus detentores liberaram a
utilização do conteúdo de forma gratuita. Estas obras muitas vezes são
veículos de divulgação para aumentar a popularidade (e divulgação) do
autor, porém estes não são os únicos casos. O fato de ser gratuita não
significa que a obra pode ser utilizada livremente, mas que apenas não é
necessário remunerar o autor caso o material seja utilizado.
Recomenda-se sempre a citação da autoria para não incorrer em situação
de plágio;
d) Open access (acesso aberto): espécie de obras gratuitas, normalmente vinculadas com editoras acadêmicas, que permitem o amplo acesso e distribuição, desde que citando a fonte. As bibliotecas têm familiaridade com este tipo de publicações, principalmente as revistas científicas. Estas publicações são acessadas sem custos ao usuário ou às instituições, garantindo a divulgação de pesquisas e estudos acadêmicos e, consequentemente, a divulgação e circulação de conhecimento;
d) Open access (acesso aberto): espécie de obras gratuitas, normalmente vinculadas com editoras acadêmicas, que permitem o amplo acesso e distribuição, desde que citando a fonte. As bibliotecas têm familiaridade com este tipo de publicações, principalmente as revistas científicas. Estas publicações são acessadas sem custos ao usuário ou às instituições, garantindo a divulgação de pesquisas e estudos acadêmicos e, consequentemente, a divulgação e circulação de conhecimento;
e) E-books por aquisição perpétua:
publicações que a biblioteca adquiriu a licença de uso (não é
proprietária). Podem ser adquiridas por lojas on lines, editores,
distribuidores ou agregadores de conteúdo (SERRA, 2013). Utiliza-se
plataformas proprietárias para consulta-los, devido a questões de
formato do e-book – normalmente PDF ou ePUB -, e DRM (Digital Right
Management);
f) E-books por assinatura: as obras são
acessíveis por assinaturas de pacotes de publicações. Segundo Polanka
(2011) na modalidade de assinatura é possível à biblioteca adquirir
grandes quantidades de títulos por um período de tempo. Este conteúdo
digital necessita de renovação periódica, representando constantes
investimentos de manutenção do acervo, porém sem representar crescimento
do volume de obras ofertadas (SERRA; SILVA, 2013). Novamente a
biblioteca não é proprietária das obras, mas detém uma licença de uso;
g) Obras órfãs: são aquelas sobre as
quais os direitos autorais ainda são vigentes, mas que a) não se sabe
com certeza se o autor está vivo, ou b) no caso de falecimento, se os
setenta anos já transcorreram, e quem seria o herdeiro ou herdeiros dos
direitos morais e patrimoniais das obras (LINDOSO, 2013);
h) Obras esgotadas: publicações fora do
mercado editorial. Os motivos podem ser diversos como: detentores não
têm interesse comercial, os contratos entre autores e editores foram
encerrados e não existe interesse em renová-los, ou os custos para novas
edições ou reimpressões não são comercialmente interessantes.
As licenças de Creative Commons (CC) são
mantidas pela organização não governamental, fundada em 2001, localizada
nos Estados Unidos, no estado da Califórnia. O objetivo é permitir a
cópia, licenciamento e distribuição de conteúdos diversos (textos,
músicas, imagens, filmes etc.), facilitando o compartilhamento. A partir
da versão 3.0 as licenças deixaram de ser emitidas com base na
legislação norte-americana, mas alinhadas a padrões da legislação
internacional sobre direitos autorais, como a Convenções de Berma e
Roma, as quais o Brasil é signatário. As licenças CC podem ter quatro
condições (CREATIVE COMMONS, 2013):
a) Atribuição (BY): as obras podem ser
copiadas, distribuídas, exibidas ou executadas. Também permite a
realização de trabalhos derivados desde que sejam dados os devidos
créditos aos autores ou licenciadores;
b) Uso Não Comercial (NC): as obras podem ser copiadas, distribuídas, exibidas, executadas e derivadas desde que sejam para fins não comerciais;
c) Não a obras derivadas (ND): permite a cópia, distribuição, exibição e execução de obras licenciadas, porém não permite a criação de obras derivadas;
d) Compartilhamento pela mesma licença (SA): as obras derivadas podem ser distribuídas apenas se houver um contrato de licença específico.
b) Uso Não Comercial (NC): as obras podem ser copiadas, distribuídas, exibidas, executadas e derivadas desde que sejam para fins não comerciais;
c) Não a obras derivadas (ND): permite a cópia, distribuição, exibição e execução de obras licenciadas, porém não permite a criação de obras derivadas;
d) Compartilhamento pela mesma licença (SA): as obras derivadas podem ser distribuídas apenas se houver um contrato de licença específico.
As condições podem ser combinadas entre
as quatro possibilidades gerando tipos de licenças válidos. As licenças
de CC apresentam atribuições que devem ser informadas sempre que
aplicável como:
a) Inclusão de informações de direitos autorais: avisar se a obra já é protegida por copyright colocado pelo criador;b) Identificação do autor: nome, pseudônimo, ID etc. devem ser informados. Caso a obra tenha sido publicada na Internet, o link deve ser informado;
c) Título da obra: esta informação deve ser fornecida caso existente. Se a obra foi publicada na Internet, o link deve ser informado;
d) Informação do tipo de licença de CC da obra: se a obra estiver na Internet, um link para o site do Creative Commons deve estar presente;
e) Obra derivada ou adaptada: a informação que a obra é uma adaptação ou uma obra derivada deve estar explícita.
A lei que rege os direitos autorais no Brasil é a Lei 9.610, de 19/02/1998. Assim como em outros países, este ato normativo foi idealizado e publicado em uma época analógica, onde a oferta de conteúdos digitais não era tão abundante quanto hoje. A lei está em discussão para ser atualizada, com anteprojeto de modernização tramitando. O Brasil também é signatário de diversos atos multilaterais como:
a) Convenção de Roma: Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão de 26/10/1961 Incorporada pelo Decreto nº 57.125, de 19/10/1965.
b) Convenção de Berna: Convenção Internacional para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, revista em Paris em 24/07/1971 – Incorporada pelo Decreto nº 75.699 de 06/05/1975.
c) Convenção Universal: Convenção Universal sobre o Direito do Autor, revista em 24/07/1971 e incorporada pelo Decreto nº 76.905, de 24/12/1975.
d) Acordo TRIPS/ADPIC: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC), mais conhecidos pela sigla em Inglês, TRIPS. Incorporada pelo Decreto nº 1.355, de 30/12/1994.
Conforme exposto, existem diversos normativos relacionados aos direitos autorais em esfera nacional e internacional. Evidentemente o bibliotecário não precisa ser um expert em direitos autorais, porém deve dominar minimamente o que concerne aos acervos sob sua guarda, sob o risco de expor sua instituição a eventuais cobranças ou questionamentos. Como primeiro passo, deve estar claro o tipo de conteúdo digital com o qual está lidando e preocupar-se em obter os mecanismos legais para utiliza-los.
Ressalta-se também que mesmo ações de preservação do acervo podem caracterizar violação da lei. A digitalização de obras (livros, fitas VHS, fitas K7, fotografias etc.) pode ser interpretada como uma infração, uma vez que um novo suporte está sendo produzido – ou uma cópia integral – e que acarreta, consequentemente, autorização por parte do autor ou seu representante legal.
No exemplo da ação do jornalista Millôr Fernandes foi visto um caso da análise judicial recorrendo sobre a editora – proprietária da obra coletiva, porém que não obteve a autorização para divulgação em outro instrumento que não o seu site ou aplicativo. Não é um caso aplicado diretamente às bibliotecas, com exceção daquelas que possuem selos editoriais e são responsáveis pelas edições. O alerta vai para recortes de jornais e revistas ou artigos publicados na internet em fontes de informação diversas (jornais, revistas, blogs etc.) que, caso sejam incluídos aos acervos digitais, deve-se obter autorizações com os detentores dos direitos autorais, autores e/ou editores, caso seja uma obra coletiva. Nem sempre a biblioteca consegue obter as devidas autorizações. Cabe ao bibliotecário tentar a obtenção destes instrumentos (se puder contar com apoio da área jurídica será excelente). Para efeitos de maior controle, sugere-se também que as informações de uso e acesso sejam descritas nos metadados dos registros (normalmente na tag MARC 542 – Informação relativa ao status do copyright), reunindo as informações em um único local.
Fonte : Blog da UCS
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